quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Efeitos dos parcelamentos e da confissão de dívidas

Constantemente as pessoas físicas e jurídicas necessitam apresentar certidões negativas de débitos (CND) ou certidões positivas com efeitos de negativa (CPD-EN) nas negociações e participações em licitações.

Tais certidões comprovam respectivamente a regularidade fiscal e a suspensão da exigibilidade das dívidas daqueles contribuintes no que diz respeito a pendências na esfera municipal, estadual e Federal, dando uma maior segurança na conclusão de negócios.

Dentre as formas mais comuns de obtenção das CPD-EN’s, nos casos em que já há um processo judicial ou administrativo em andamento estão o depósito integral do montante discutido e o parcelamento do débito.

O parcelamento, por diversas vezes, traz vantagens aos contribuintes, como a redução de juros e multa, mas tem como requisitos a confissão da dívida e a renúncia a quaisquer alegações de direito quanto à mesma.

No ímpeto de aproveitar estas vantagens e de obter as CPD-EN’s algumas empresas incluem todos os seus débitos no parcelamento, sem um real controle sobre quais deles realmente seriam devidos.

Sabiamente o STJ, ao analisar caso de recurso repetitivo, onde diversas ações versam sobre uma mesma matéria, decidiu que a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários, ou certidão negativa de débitos, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária.

Tal obrigação pode vir a ser anulada, exemplificativamente, em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco, assim como se uma multa não era devida ou se a legislação era inválida. Também é aceita a anulação de tal confissão nos casos em que se demonstrada a existência de um vício de vontade (coação, simulação, fraude, erro, dolo).

Dois recentes casos de parcelamento onde foi necessária a confissão de dívida com renúncia às alegações de direito são o da lei 11.941/09 (clique aqui), de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o programa Ajustar, instituído pelo Decreto 47.301/10 (clique aqui), para débitos de ICMS no estado do Rio Grande do Sul.

Assim, recomenda-se para maior segurança, que os procedimentos de adesão aos parcelamentos sejam minuciosamente revisados, de modo que somente o efetivo passivo tributário seja incluso, não sendo necessária uma posterior propositura de ação judicial, visando à anulação da confissão de dívida que foi equivocadamente inclusa.

Gabriel Lorandos Germani

Fonte: Migalhas

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