TJ-RS inova ao julgar recurso repetitivo
A 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu favoravelmente ao pedido de um cidadão que havia entrado com ação na Justiça, contra o plano de saúde, por reajuste em decorrência da troca de faixa etária. A decisão é considerada inovadora porque foi dada como se tratasse de um pedido de urgência, o que não era o caso. Na prática, isso significa que o autor da ação passou imediatamente a poder pagar o plano sem o aumento. Isso porque, por unanimidade, os desembargadores consideraram que a matéria já havia sido julgada, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quando um assunto é tema recorrente em processos que chegam ao STJ, a Corte julga um dos processos em sede de recurso repetitivo. Assim, tribunais e varas devem seguir tal entendimento do STJ. O objetivo é reduzir o volume de processos que chegam à Corte. A Lei dos Recursos Repetitivos, porém, não determina que os processos devam ser analisados como urgentes após julgamento em sede de recurso repetitivo. Ao julgar dessa maneira, o TJRS acelerou ainda mais o andamento do processo.
Na decisão, o desembargador relator Gelson Rolim Stocker afirmou que se a matéria é pacificada no STJ, não há porque não julgar antecipadamente a tutela, ainda que não haja expresso pedido de urgência no processo. A tese é do tributarista Ruy Zoch Rodrigues, do Ruy Zoch Advogados, de Porto Alegre. "Tradicionalmente teria que ser provado que a demora do julgamento seria um risco", explica o advogado. Para Rodrigues, o verdadeiro perigo é que grandes bancos e empresas possam recorrer mesmo sabendo como o tema vai ser julgado no STJ, apenas para protelar o desfecho do processo.
Em São Paulo, Paraná e Minas Gerais o trâmite do processo cujo tema foi julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo é comum. No Paraná, os advogados Flávio Augusto Dumont Prado e Ana Paula Faria da Silva, do escritório Gaia, Silva, Gaede Advogados, aplaudiram a decisão. "Se o recurso é repetitivo, mesmo que não exista os requisitos estipulados pelo Código de Processo Civil (CPC) para a concessão da tutela antecipada, entendemos que o processo pode ser julgado com urgência", afirmam. Prado só pondera que o mérito do pedido deve ser analisado. "Em Curitiba isso poderia antecipar o julgamento em um ano", calcula. Já a advogada Maria Inês Murgel, do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito defende que, nesses casos, deva ser averiguado também se constam os requisitos do CPC, como o perigo da demora.
Laura Ignacio - De São Paulo
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