segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Proprietários de linhas telefônicas fixas têm direito a ressarcimento

Hoje resolvi postar uma matéria que escrevi para o site O Goiás. Muita gente não tem conhecimento do direito de estar pleiteando judicialmente as diferenças decorrentes da aquisição de linha telefônica fixa. Esta é uma ação que está sendo pouco divulgada e que está prestes a prescrever, por isso, vale a pena se inteirar no assunto, procurar um advogado de sua confiança e buscar seus direitos.
Me coloco a disposição para eventuais dúvidas.
Samanta Francisco


No período de 1988 a 1995 as linhas telefônicas eram adquiridas através de um contrato de adesão que previa a “venda casada”, ou seja, para adquirir uma linha telefônica o contratante efetuava o pagamento de determinado valor, que era convertido em ações da companhia, com subscrição em nome do contratante.

A concessionária, por sua vez, tinha o prazo de até doze meses, contados da data em que o valor era pago, para disponibilizar respectivas ações ao consumidor, cuja quantidade era obtida por meio da divisão entre o valor pago pela linha e o valor patrimonial de cada ação.

Todavia, referida norma é ilegal e já está pacificado o entendimento de que o valor patrimonial deve levar em conta em conta o balancete do mês em que ocorreu o pagamento, devendo as ações serem disponibilizadas imediatamente.

Aqueles que adquiriram o terminal telefônico no período de 1988 a 1995 receberam uma quantidade bem menor de ações, razão pela qual possuem o direito à complementação das mesmas ou à indenização pecuniária, ambas correspondentes ao valor pago pelo contratante e ao valor patrimonial das ações, na data da realização da aquisição.

A finalidade do contrato era a prestação de serviços de telefonia, não havendo assim, qualquer relação societária entre as partes, e sim uma relação de consumo, ou seja, o indivíduo somente é acionista em relação às ações que efetivamente recebeu.

Assim, tendo em vista que a pretensão dessas ações é de natureza pessoal, prescrevendo no prazo de 20 (vinte) anos, aqueles que adquiriram linha telefônica fixa no período de 1991 a 1995 têm o direito de pleitear judicialmente a diferença das ações que deixaram de lhe ser repassadas.


Dra. Samanta Francisco – Dra. Talita Francisco
Dr. Jakson Clayton de Almeida

Um comentário:

  1. Conheci o Blog hoje, achei muito interessante e estou seguindo, tenho um Blog também: http://denerfanton.blogspot.com
    Escrito por mim, um jovem de 15 anos da cidade de Rodeio-SC
    Visitem, me segue!

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