Vítima de choque elétrico ganha indenização por danos estético, moral e material
A Justiça do Trabalho condenou o Condomínio Agropecuário Euclides Dornelle a indenizar trabalhador vítima de acidente com rede elétrica de alta-tensão por danos moral e estético, com pagamentos no valor total de R$ 100 mil, além de pensão vitalícia por dano material.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou (não conheceu) recurso da empresa e manteve decisão da Quinta Turma do TST favorável ao trabalhador.
O autor da ação era operador de colheitadeira e, em março de 2003, foi atingido por um fio de alta-tensão na cabeça enquanto fazia a manutenção da máquina na fazenda de arroz do Condomínio. A colheitadeira se encontrava estacionada sob os fios que, na ocasião, haviam cedido e estavam abaixo do padrão normal de segurança.
Como resultado do choque elétrico de grandes proporções, o trabalhador sofreu: danos na coluna e, consequentemente, problemas de locomoção permanente; perda completa da visão; deformação da sua imagem, além de dor e sofrimento intensos.
Inicialmente, ele ajuizou a ação na Justiça Comum solicitando indenização por danos moral, estético e, por último, dano material, pois a empresa descontou os gastos com o seu tratamento médico no valor da rescisão contratual.
O processo foi remetido para a Justiça do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento da ação, o juiz da Vara do Trabalho rejeitou os pedidos e extinguiu o processo com a conclusão de que, mesmo com as graves lesões sofridas pelo empregado, não se poderia atribuir culpa ao Condomínio pelo acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) que reformou a sentença e condenou o Condomínio no pagamento de três indenizações nos valores de: R$ 50 mil por dano moral; R$ 50 mil por dano estético e pensão vitalícia de um salário mínimo mensal por dano material.
Para o TRT, ficou comprovado no processo que o Condomínio não evitou, através da aplicação de medidas eficazes de segurança, a exposição de seus empregados ao enorme perigo que representava a rede de alta-tensão.
Ainda que tivesse alertado e solicitado o seu conserto junto à companhia elétrica, conforme revelaram algumas testemunhas, a empresa não fiscalizou devidamente as atividades desenvolvidas por seus empregados (por exemplo, não proibiu o trânsito dos mesmos na área de risco), concluiu o Regional.
O Condomínio recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sob o argumento de que o acidente não foi sua culpa, pois o trabalhador teria descumprindo norma básica de segurança repassada verbalmente pela empresa.
No entanto, a Quinta Turma do TST afastou a alegação de existência de culpa exclusiva da vítima, porque cabe ao empregador providenciar um meio de trabalho seguro, não apenas mediante avisos verbais, mas pela adoção de criteriosos e inequívocos atos referentes à incolumidade (segurança) dos seus colaboradores.
O ministro Horácio Senna Pires, relator na SDI-1 do TST, não conheceu do novo recurso da empresa porque as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergências com outros julgamentos do Tribunal não se referiam a casos semelhantes ao do processo. Acrescentou ainda que, para qualquer alteração na decisão anterior, seria necessário o exame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal (Súmula 126 do TST). (RR - 37400-30.2006.5.04.0801 - Fase Atual: E-ED)
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 30 de Novembro de 2010
Fonte: Jus Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário