quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Exigência de diploma de curso superior de jornalismo representa restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação

A 8ª turma do TRF da 1ª região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.

A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.

A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em jornalismo feita pelo inciso V do art. 4.º do decreto-lei 972/69.

A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que a profissão de jornalista foi disciplinada pelo decreto-lei 972/69 e regulamentada pelo decreto 83.284/79. O art. 4.º desse decreto-lei dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, obtido mediante a apresentação de alguns documentos, entre eles o diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social.

No entanto, de acordo com a magistrada, o inciso V do art. 4.º do decreto-lei 972/69, que exige a apresentação de diploma de nível superior para o registro e exercício da profissão de jornalista não foi recepcionado pela atual CF/88.

Registrou a desembargadora em seu voto o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito das cortes superiores nacionais, quanto no âmbito das cortes internacionais, de que a exigência de diploma universitário de jornalismo para o exercício dessa profissão viola o direito à liberdade de expressão e de informação. Segundo faz constar em RE do STF, "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação".

Dessa forma, a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, restrição esta expressamente proibida pelo art. 220, § 1º, da CF/88.

•Processo: 200138000433616

Fonte: Migalhas

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