Síndrome do pânico pode ser caracterizada como doença ocupacional
De acordo com a legislação acidentária, o acidente de trabalho pode ser caracterizado mesmo quando a causa não seja propriamente a atividade profissional, desde que as condições de trabalho favoreçam o desencadeamento de doença. É a denominada concausa, ou seja, causa que concorre com outra para a produção do seu efeito.
Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
Essa questão foi objeto de análise do juiz substituto Júlio César Cangussu Souto. Na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o magistrado julgou a ação proposta por uma bancária, que apresentou um quadro de ansiedade e síndrome do pânico, em virtude das constantes perseguições e intimidações do gerente no ambiente de trabalho. A partir do exame dos elementos de prova, o julgador concluiu que o banco reclamado deve responder pelos danos morais experimentados pela trabalhadora.
A prova testemunhal confirmou a existência de situação estressante no ambiente de trabalho, por conta das atitudes do gerente. As testemunhas já presenciaram cenas em que o gerente xingava a bancária, chamando-a de "múmia" e "lesma". Ele vivia dizendo que a reclamante era incompetente e que o problema estava entre a cadeira e o computador. Segundo relatos, a empregada chorava muito por causa das ofensas e perseguições e, inclusive, já procurou o sindicato para reclamar do assédio moral.
As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
As testemunhas indicadas pelo banco se limitaram a declarar, de forma acanhada, que o gerente tinha personalidade difícil e tratava as pessoas de forma ríspida e rigorosa. O laudo pericial atestou que os fatores estressantes enfrentados pela bancária durante o período contratual desencadearam um quadro de síndrome do pânico, que acarretou a sua incapacidade temporária para o trabalho.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do nexo causal entre as condições desfavoráveis de trabalho e o surgimento da doença, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa do empregador. Isso porque o banco agiu com manifesta negligência e não tomou nenhuma providência no sentido de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável. "No caso presente, a molestação injurídica perpetrada pelo réu causou danos á autora no âmbito moral. Demonstrado o fato, com a consequente visualização do sofrimento da autora, a responsabilidade de reparação se impõe" completou o julgador.
Por esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o banco reclamado ao pagamento de uma indenização fixada em R$21.450,00, a título de compensação pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional, importância equivalente a 10 salários da empregada à época da dispensa. A condenação inclui ainda duas indenizações de R$10.725,00, pelo assédio moral sofrido e pelos danos morais decorrentes do transporte de grandes quantias de dinheiro, sem medidas de segurança. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT de Minas. (nº 01345-2009-100-03-00-9)
Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 30 de Novembro de 2010
Fonte: Jus Brasil
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