Não é a toa que as empresas de telefonia estão entre as mais processadas, e as com maior número de reclamações junto ao PROCON.
Samanta Francisco
Empresas não podem se negar a prestar serviços solicitados pelo consumidor. Este é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 39. O inciso II do referido artigo diz que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".
Samanta Francisco
Empresas não podem se negar a prestar serviços solicitados pelo consumidor. Este é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 39. O inciso II do referido artigo diz que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".
O TJ-DF condenou a operadora de telefonia TIM a pagar uma indenização de R$ 4 mil por ter negado a prestação de serviços a um consumidor. De acordo com a empresa, a negativa de disponibilização de seus serviços se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado Crivo. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema Crivo.
Para a Justiça, a empresa só pode recusar a prestação do serviço em última instância, e mesmo assim, esta negativa deve ser bem fundamentada para o cliente, o que não aconteceu no caso da TIM. A empresa apenas se apoiou em justificativas “secretas e misteriosas”, tais como a de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.
A Justiça entendeu que restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perseguida pelos autores: a) o ato ilícito, consistente na falha na prestação dos serviços a cargo da ré, que abusivamente se recusou a contratar com os autores, na forma pretendida; b) os danos morais consubstanciados na violação à vida privada dos autores (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República); c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputável à ré e os danos experimentados pela demandante. As informações são Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Processo 2010.01.1.155117-3
Fonte: Consultor Jurídico
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