Diante do tratamento que as empresas de telefonia dispensam aos clientes, acho que esse Enunciado pode ter grande utilidade. Resta saber se não vai ser mais uma lei que fica apenas no papel.
Samanta Francisco
Dessa forma, em caso de vício, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Na 5ª sessão ordinária da 3ª câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, ocorrida no dia 29/6, foi aprovado o Enunciado 8, que diz:
"O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC)."
Com o entendimento sobre a essencialidade do aparelho celular, aplica-se, em caso de vício, a regra do art. 18, parágrafo 3º do CDC (clique aqui).
Conforme os votos do relator, dr. Brasilino Pereira dos Santos, e do coordenador, dr. Antonio Fonseca, o enunciado decorre da constatação dos elevados níveis de uso que a telefonia celular atingiu na atualidade. Para o relator, a essencialidade é importante para proteger o princípio da confiança, uma vez que certos produtos encerram a expectativa de uso imediato, dispensando o prazo de 30 dias estipulado pelo CDC. Ainda segundo o relator, a inexistência de conceito rígido de "produto essencial" permite que sua aplicação seja feita à luz das particularidades e circunstâncias.
Segundo o coordenador, a jurisprudência já vinha reconhecendo a utilidade do telefone celular na atividade profissional, tornando-o impenhorável. Ele destacou que a essencialidade de um produto pode ser declarada pelo Poder Judiciário ou por autoridade administrativa com poderes discricionários específicos, com fundamento em base empírica razoável. Portanto, o Departamento de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, tem o poder necessário para reconhecer um produto como essencial.
Fonte: Migalhas
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