Como muitos devem se lembrar, devido a falha de um determinado anticoncepcional diversas pessoas ficaram grávidas e, além de tudo o que envolve uma gestação, principalmente quando a mesma não era planejada, existem casos em que a mãe realmente não podia engravidar, seja em razão de problemas de saúde, seja por problemas financeiros, entre outros. O fato é que essas empresas realmente precisam ser condenadas e o valor da indenização deve ser fixado com o intuito, também, de desistímulo para a prática de novas irregularidades.
Samanta Francisco
Uma empresa fabricante de anticoncepcional deverá indenizar em 50 salários-mínimos consumidora que engravidou durante o uso do medicamento. A decisão é do juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 5ª Vara Cível de Caxias do Sul, em sentença proferida no dia 18 de julho. O juiz ainda fixou pensão alimentícia de um salário-mínimo mensal, a título de dano material, a ser pago desde o nascimento da criança até a data em que completar 18 anos. Ainda cabe recurso.
Conforme a mãe disse nos autos, após o nascimento de seu terceiro filho, ela foi orientada pelo médico que realizou o parto a utilizar o contraceptivo, por ser adequado ao período de amamentação. Na época, quando contava já com 37 anos, tinha três filhos e sua situação econômica não lhe permitiria uma nova gravidez. No entanto, mesmo usando o anticoncepcional regularmente, ficou grávida.
Em contestação, a empresa fabricante afirmou não ter sido comprovado o uso regular do medicamento ou sua compra no mês em que a mulher engravidou, nem a sua prescrição pelo médico. Disse ainda que nenhum contraceptivo tem eficácia de 100%, mas que seu produto aproxima-se muito desse índice.
Na avaliação do juiz Clóvis Ramos, deve-se questionar a quem cabe a pequena probabilidade de falha que o medicamento apresenta: à fabricante, que possui o conhecimento técnico e obtém lucro mensal estimado R$ 6 milhões com sua comercialização, ou à consumidora, que teve sua expectativa frustrada?
‘‘Ora, parece evidente que o risco de o anticoncepcional não funcionar como esperado deve ser suportado por quem explora a atividade econômica’’, ponderou o juiz. Ele enfatizou que o raciocínio se baseia no artigo 927 do Código de Defesa do Consumidor.
O juiz considerou que os documentos que comprovam a aquisição do medicamento e a ocorrência da gestação, bem como as alegações da autora, são suficientes para demonstrar que utilizava o contraceptivo com frequência. Lembrou não ser viável exigir que alguém guarde a nota fiscal de todos os produtos comprados, bem como prove que tomou o anticoncepcional todos os dias.
Ao entender pelo direito da mulher à indenização por danos materiais e morais, o juiz disse que a gravidez indesejada, ‘‘embora traga muitos benefícios e alegrias com o nascimento do novo filho, é causa de severas preocupações, como uma possível gravidez de risco em razão da idade e a dificuldade de criar mais uma criança para uma família de escassos recursos econômicos e com outros filhos para sustentar’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Consultor Jurídico
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