Por meio de um mandado de segurança, a Justiça de Rondônia garantiu, definitivamente, que um paciente portador de necessidades especiais receba, pelo tempo necessário, medicamento para controlar frequentes crises de epilepsia, pois a família não tem condições financeiras de custear o tratamento. O fornecimento do remédio já havia sido determinado em decisão liminar (inicial), que foi confirmada em julgamento da última sexta-feira, 22, publicado nesta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico.
Representado pelo pai, a criança procurou a Justiça contra ato de omissão do secretário de saúde do Estado. Para o relator do processo nas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), desembargador Renato Mimessi, é notório que o menor encontra-se com a saúde seriamente debilitada em virtude de doença, motivo pelo qual necessita fazer uso contínuo do medicamento denominado Lamotrigina 100mg, conforme laudo e receituário médicos presentes nos autos do processo.
Para Mimessi, a vida digna e a saúde são princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles. "O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e recuperação dos enfermos necessitados", afirmou o relator.
Ele juntou ao seu entendimento julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para usa promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Constituição, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (STF - RE 226.835/RS - Rel. Min. Ilmar Galvão - 1ª Turma - j. em 14/12/99 - unânime - in DJ de 10/03/2000, p. 00021)
No TJ de Rondônia, igualmente, não tem sido diferente o entendimento com relação a pedidos de intervenção do Judiciário para garantir o acesso à saúde. Pelas provas e fatos apresentados à Justiça, o desembargador decidiu pela manutenção da decisão liminar para o fornecimento do remédio, conforme a solicitação médica, que deve ser renovada a cada três meses.
Mandado de Segurança nº 0006193-62.2011.8.22.0000 (clique aqui).
Para ler a decisão clique aqui.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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