Como diz o ditado, "Ninguém é obrigado a prometer, mas todo mundo é obrigado a cumprir o que promete". Ainda mais quando se trata de promessas feitas ao consumidor.
Samanta Francisco
A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a Editora Caras e a Abril a pagarem indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.838,40 a um consumidor por propaganda enganosa.
O leitor teria assinado a revista Caras pelo prazo de dois anos, aceitando oferta enviada por mala direta. Em troca receberia, além da publicação semanal, uma passagem para Nova Iorque, sem a necessidade de sorteio ou concurso, a promoção se intitulava "Caras em NY".
Após efetuar pagamento da assinatura, recebeu um voucher, mas a passagem não foi confirmada. Ao entrar em contato com as editoras para reclamar, foi informado que a promoção havia terminado.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, o dano ficou configurado uma vez que, ao não honrar o compromisso, as editoras geraram uma frustração ao consumidor, que despendeu tempo, programou férias e foi exposto à situação vexatória, tendo inclusive que recorrer ao Judiciário para ter uma resposta satisfatória. O magistrado também ressaltou que o dano material também foi demonstrado, "uma vez que a assinatura da revista foi feita apenas com o objetivo de obter a passagem, tenio o consumidor feito o pagamento exigido no prazo estipulado e cumprido de forma regular as exigências estabelecidas pelas requeridas".
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Benedito Ribeiro Pinto e Hugo Crepaldi.
Processo : 0106389-25.2008.8.26.0100 - clique aqui.
Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui.
Fonte: Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário