É o que sempre digo, externar a opinião é uma coisa, ofender é outra bem diferente.
Samanta Francisco
Pedido do MPF é acolhido e a JF do MS condena o advogado Isaac Duarte de Barros Junior por racismo praticado contra indígenas. O advogado publicou artigo intitulado "Índios e o Retrocesso" no Jornal "o Progresso", em dezembro de 2008, em que discorria sobre a política indigenista no Brasil no tocante a remarcação de terras sul-mato-grossenses. De acordo com o MPF, o causídico referiu-se à população indígena de forma pejorativa.
O MPF afirmou que o acusado se utilizou de termos impróprios e ofensivos, e que incitou a discriminação e o preconceito, pois os argumentos e palavras utilizadas em seu artigo incutem e encorajam os leitores a esta prática contra a etnia indígena.
Na decisão, consta que "a conduta descrita na denúncia refere-se à prática de racismo a uma determinada etnia", crime previsto no art. 20 da lei 7.716/89 (clique aqui), "atentando contra os índios como um todo, pois revela desprezo e desconsideração dos costumes e tradições indígenas."
O advogado Isaac Duarte escreveu: "sou daqueles que comungam com o mesmo pensamento, pois no século vinte e um, são bem poucos os indígenas que podem ser tipificados como selvagens. Portanto, a preservação de costumes que contrariam a modernidade, são retrocessos e devem acabar. Quanto a uma civilização indígena que não deu certo e em detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos, também é retrógrada a atitude de querer preservá-la." Na análise do artigo, a JF do MS considerou que diversas passagens da publicação evidenciam "o caráter ofensivo das alegações do acusado externando sua discriminação e pretensa superioridade étnica sobre a comunidade indígena".
Para o juízo da 1ª vara de Dourados/MS, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, (art. 1º, inciso III, CF/88 - clique aqui), "prevalece sobre qualquer manifestação de pensamento que incite ao preconceito ou a discriminação racial, étnica e cultural."
Além disso, de acordo com os autos, ao publicar o artigo no jornal de maior circulação na cidade de Dourados/MS, "com idéias impregnadas de preconceito e discriminação racial", o acusado, além de praticar o delito em comento, "induziu e incitou os leitores ao racismo."
A pena determinada ao advogado foi de dois anos de reclusão. Sendo o réu primário e sem antecedentes desfavoráveis, o juízo substituiu a reclusão por prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade imposta, e em tempo não inferior a seis horas semanais; e prestação pecuniária, no valor de 24 salários mínimos em favor de entidade apontada pelo juízo da execução.
Processo : 0000481-62.2009.4.03.6002 - para ler a decisão clique aqui.
Fonte: Migalhas
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