sexta-feira, 22 de outubro de 2010

DPDC e Abinee não chegam a acordo sobre caráter essencial do aparelho celular

Em junho, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do MJ, publicou a Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010, que conferiu caráter de essencialidade ao aparelho celular.

A nota recomendava a imediata substituição de aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

Segundo o DPDC, trata-se de "parecer técnico acerca do direito do consumidor de exigir, em caso de vício em aparelho celular, o cumprimento imediato das alternativas previstas no artigo 18, §1º, da lei 8.078/90 (clique aqui) perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas e fabricantes".

Devido aos termos propostos na nota técnica, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee recorreu à Justiça para suspender os efeitos da nota técnica.

Em 26 de julho, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou liminar por considerar que "o temor da impetrante não tem fundamento", já que a nota técnica não tem caráter normativo e sim opinativo e "ainda que provoque dúvidas, é um convite à negociação".

Convite que, aparentemente, não está aberto, já que as propostas de flexibilização da nota sugeridas pela Abinee até então foram publicamente negadas pelo DPDC.

Em setembro, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho negou MS impetrado pela Abinee por defender que a "norma técnica é verdadeiramente um questionamento, não uma imposição. As empresas foram convocadas a discutir não a aceitar a tese de que o serviço de telefonia móvel é essencial. É isso o que se entende da convocação".

E, como completa a juíza, "não há na convocação ilegalidade. Não há afronta a direito líquido e certo. Não é caso de mandado de segurança, em suma. Essa é uma conclusão lógica e evidente para todos".

Surge aí uma questão : se se trata de uma convocação à discussão e um convite à negociação, o Procon irá ou não multar aqueles que desobedecem o que consta na nota técnica ? E, mais uma vez, por que não dialogar propostas ?

Na semana passada, a Abinee conseguiu, no TRF da 1ª região, parecer favorável à suspensão da classificação dos celulares como bem essencial aos consumidores.

A decisão foi proferida pelo juiz Federal convocado Ricardo Gonçalves da Rocha Castro que, ao apreciar o agravo, suspendeu a determinação da Nota e também indeferiu o recurso de reconsideração interposto pela União.

O DPDC, embora seja um departamento ativo e competente do MJ, nesta questão, polemiza ao publicar a Nota Técnica e também se mostra impassível ao negar as propostas de flexibilização da norma sugeridas pela Abinee, que representa as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson.

Propostas

Em agosto, a Abinee propôs algumas medidas para sanar ou atenuar as reclamações por defeitos ou vícios em celulares ainda na garantia como, por exemplo, a troca imediata dos aparelhos que apresentarem defeito nos primeiros sete dias após a compra.

Outra sugestão foi o empréstimo de aparelho reserva, que seria fornecido no momento da entrega do defeituoso, com o que se resguardaria o direito do consumidor à continuidade do serviço de telefonia móvel para então, dentro do prazo legal, reparar o aparelho, fornecer outro novo ou apurar se houve mal uso por parte do consumidor.

No dia seguinte, o DPDC recusou as propostas em nota publicada na imprensa, mostrando-se assim fechado às discussões e negociações.

O fato é que a Nota Técnica do DPDC serve única e exclusivamente como uma recomendação e seu descumprimento não deve ocasionar punição às empresas, já que não se chegou a um consenso acerca do caráter de essencialidade do aparelho celular.

Neste sentido, pondera o juiz Federal que "apesar de ser aceitável que, nos dias de hoje, o serviço de telefonia móvel seja reputado essencial de interesse público, é questionável que também se considere essencial o instrumento necessário para a utilização de tal serviço. Uma coisa é o serviço em si, outra é o aparelho necessário para a utilização do serviço".

Para todos os efeitos, o juiz concluiu que ficava impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às empresas associadas à Abinee e a autuação de fornecedores que se recusem a dar cumprimento à nota.

Como se vê, primeiramente, mostra-se necessária a discussão acerca da essencialidade do aparelho celular para que então se possa aplicar o artigo 3º do CDC no que concerne à imediata substituição, devolução ou abatimento do preço de produtos defeituosos considerados essenciais.

Contudo, vale pontuar tanto a excessiva onerosidade da nota técnica para os fornecedores, o que poderia causar um repasse aos preços finais pagos pelos consumidores, quanto a desproporcionalidade da medida, já que se mostra inviável a manutenção de estoques para a imediata troca dos aparelhos.

Sem contar que a dinamicidade do mercado que, a cada semana, lança "n" modelos novos e deixam de vender os antigos, seria um obstáculo para que a medida fosse realmente cumprida.

E o que paira no ar continua sendo se a nota técnica deve ser entendida apenas como uma recomendação ou se seu descumprimento pode ou vai ocasionar multas aos fornecedores por parte do Procon.

Veja abaixo as notas divulgadas pelo DPDC sobre a questão.

14/10/10 - Nota à imprensa – DPDC

Brasília, 14/10/2010 (MJ) – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça esclarece que, ao contrário do que foi informado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), não houve uma decisão do TRF-1ª Região quanto à essencialidade do aparelho celular.

A decisão, proferida em agravo de instrumento apresentado pela Abinee, apenas suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/2010. O DPDC esclarece ainda que a nota representa o entendimento do Ministério da Justiça quanto ao sentido e alcance do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a base legal que assegura aos consumidores o direito à troca imediata do produto em caso de vício. Por meio da Advocacia Geral da União (AGU), o DPDC apresentará, nos próximos dias, recurso ao TRF.

Esta é a segunda vez que as fabricantes de aparelhos recorrem ao Judiciário para não fazer a troca imediata dos celulares. Em agosto, num primeiro recurso, as empresas pediram à Justiça que não precisassem responder pedido de informação do Procon/SP a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A

A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares.

Por fim, o órgão lamenta que as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, representadas pela Abinee, resistam em cumprir os direitos dos consumidores previstos no CDC.

12/8/10 - Nota à imprensa – Reunião com fabricantes de aparelhos celulares

Brasília, 12/08/2010 (MJ) - As empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, acompanhadas pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), estiveram reunidas com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça na última terça-feira (10) e apresentaram uma proposta de troca de aparelhos que foi afastada por contrariar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há previsão expressa no CDC de que a substituição do produto, a devolução do preço ou ainda o seu abatimento, por se tratar de produto essencial defeituoso, seja sempre imediata.

Embora o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor esteja sempre aberto ao diálogo e ao recebimento de novas iniciativas dos fabricantes que sinalizem o respeito à regra prevista no CDC, entende que os consumidores devem ser respeitados e as trocas devem ocorrer imediatamente, conforme inclusive reafirmaram setores importantes do varejo e operadoras de telefonia.

6/8/10 - Nota à imprensa – Troca de celulares

Brasília, 06/08/2010 (MJ) - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vem a público informar que partilha do mesmo entendimento da Fundação Procon-SP a respeito da decisão da Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sobre liminar pedida pela Abinee, contra pedido de informação daquele órgão a respeito do cumprimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010. A Abinee é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.

Assim como o Procon-SP, o DPDC entende que a Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos que apresentem problemas. Na decisão da Juíza, a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) foi, inclusive, indeferida.

Na realidade, o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar foi o de que a nota técnica do DPDC não tinha caráter normativo, mas sim interpretativo e que a notificação do Procon-SP foi efetivada para que as empresas apresentassem informações de como procederiam em relação a tal parecer. Em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular.

O DPDC reitera o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclarecido pelo Procon-SP no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010.

Leia a íntegra da decisão do juiz Federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro no agravo interposto pela Abinee

Fonte: Migalhas

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