Zero Hora deve indenizar funcionário humilhado
Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho geram indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve decisão de segunda instância e condenou a Zero Hora Editora jornalística S.A. ao pagamento de 20 salários mínimos por danos morais a um vendedor de assinaturas. Os relatos apontam que o vendedor, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores.
Segundo o vendedor, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.
Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. A empresa foi condenada ao pagamento de 20 salários mínimos por dano moral. A RBS recorreu ao TST.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada. Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126 do TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-111140-49.2004.5.04.0006
Fonte: Consultor Jurídico
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