Ministro afasta tentativa de homicídio por contágio
Por haver tipo penal específico para caracterizar o ato de portador do vírus HIV omitir a doença da parceira — perigo de contágio de moléstia grave — não há como imputar a ele o artigo 121 do Código Penal. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal desclassificou a tentativa de homicídio e determinou a distribuição do caso a uma das varas criminais comuns de São Paulo.
Em sua decisão, o ministro afastou a Súmula 691, que impede a concessão de HC contra decisão de relator que, em HC apresentado em tribunal superior, tenha negado a liminar. “Para que o Habeas Corpus se mostre adequado, é suficiente apontar-se, como causa de pedir, ato ilegal e ter-se, de alguma forma, cerceada a liberdade de ir e vir quer na via direta, quer na via indireta”, explica.
O acusado pediu, no Habeas Corpus, para ser libertado. Entretanto, sua prisão foi baseada, em um boletim de ocorrência, pela ameaça a testemunha, que foi contaminada pelo agressor. Para o ministro, o comportamento agressivo do réu não permite que ele aguarde seu julgamento em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Fonte: Consultor Jurídico
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