quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Família não comprova culpa de empresa em acidente

A família de um motorista de ônibus, morto em acidente de trânsito, não conseguiu demonstrar a responsabilidade civil da Empresa Princesa do Norte S.A. na fatalidade ocorrida com o trabalhador. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista da família, que não deve receber o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Segundo a petição inicial, em setembro de 2006, por volta das 21h30, o ônibus conduzido pelo motorista da empresa Princesa do Norte S.A. colidiu na traseira de uma carreta na Rodovia Castelo Branco, quando retornava de viagem à cidade de São Paulo. Em decorrência desse acidente, o motorista morreu. Ele trabalhava há 21 anos na empresa.

Diante disso, a família do motorista propôs ação trabalhista contra a empresa. Pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a Princesa do Norte S.A. tinha responsabilidade no acidente, por ter exposto o trabalhador a extenuante carga de trabalho, superior à jornada legal de oito horas diárias. E por não propor medidas de segurança e saúde ao motorista.

Em primeira e segunda instâncias, foi afastada a responsabilidade da empresa e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não aceitou os argumentos da família porque não vislumbrou qualquer negligência por parte da Princesa do Norte S.A. que tivesse causado o acidente.

Segundo o TRT-9, ficou comprovado que a empresa oferecia condições de saúde, treinamentos e alojamento para o trabalhador e o ônibus que ele dirigia estava em bom estado, sem qualquer irregularidade, de acordo com o boletim de ocorrência. O TRT ressaltou ainda que a carga horária de oito horas por dia, embora extrapolada em algumas oportunidades, não era excessiva.

Inconformada, a família interpôs Recurso de Revista ao TST. O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou que o quadro fático estabelecido pelo acórdão afasta a responsabilidade civil da Princesa do Norte, alegado pela família com base no artigo 927 do novo Código Civil. Nesse caso, destacou o ministro, ficam afastadas tanto a responsabilidade subjetiva (aquela que depende da prova de culpa por parte da empresa), quanto a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa da empresa, mas somente da relação causal entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador – teoria do risco do empreendimento).

Nessa última modalidade (responsabilidade objetiva), o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou, conforme estabelecido pelo acórdão do TRT-9, que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano. Isso porque o motorista não respeitou a distância mínima obrigatória entre veículos que trafegam na mesma via, fator determinante para que o ônibus, mesmo após o acionamento dos freios, não conseguisse parar antes de colidir com o caminhão. Segundo o ministro, esse aspecto quebra o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, elemento necessário para a responsabilização da empresa.

Assim, a 1ª Turma, por unanimidade, decidiu negar conhecimento ao recurso da família do motorista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-39200-87.2007.5.09.0585

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