sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Advogado deverá indenizar promotor de Justiça em R$ 30 mil

A 5ª turma Cível do TJ/MS, em sessão realizada na última semana, por unanimidade, negou provimento à apelação cível 2010.012658-7 interposta por promotor de Justiça e também ao recurso adesivo ajuizado por advogado contra o juízo da 3ª vara Cível que julgou procedente o pedido de reparação moral que condenou o advogado ao pagamento de indenização no valor R$ 30 mil em favor do promotor.

O promotor, em seu apelo, sustentou que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para a quantia de R$ 100 mil e o advogado argumentou que o julgamento do procedimento administrativo disciplinar não enseja a obrigação de reparação moral.

De acordo com os autos, o promotor de Justiça ajuizou a ação objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão da representação formulada pelo advogado perante a corregedoria-geral do MP/MS, imputando-lhe a prática de atividade político-partidária, agravado pela publicação de matéria em jornal local sob o título "Promotor denunciado à Corregedoria", contendo o resumo da representação antes mesmo que fosse recebida pela instituição disciplinar.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de ofertar representação infundada já seria suficiente para motivar a condenação a pagamento de indenização pelos danos de ordem moral. No entanto, salienta o magistrado, antes mesmo de ter sido notificado da existência de representação contra ele, foi surpreendido com matéria publicada em jornal impresso na qual já constava uma síntese dos exatos termos da infundada representação.

Para o relator, "é evidente que a matéria foi publicada por força de informações que o réu levou ao conhecimento da imprensa, atacando assim a honra e a imagem pessoal e profissional do autor".

Em seu recurso, o advogado defendeu o ato de representar o promotor perante a corregedoria do MP para apuração de eventual atividade político-partidária e alegou que sua absolvição no procedimento administrativo não gera direito à indenização.

Embora o magistrado reconheça o direito do cidadão de apurar possível irregularidade funcional, "excedeu no exercício do direito, gerando danos na esfera extrapatrimonial, a partir do momento em que, senão o fez diretamente, como anotado pelo sentenciante, contribuiu, de alguma forma, para a divulgação na imprensa do teor da representação, antes mesmo do recebimento da representação pelo órgão correicional e mesmo do desfecho do processo administrativo para apuração dos fatos", salienta.

Por outro lado, o autor da ação busca majorar o valor da indenização para R$ 100 mil o que, na opinião do relator, não merece reparo pois, não fosse o fato de a divulgação na imprensa ocorrer antes da notificação da representação, o conteúdo poderia ser noticiado de forma lícita e legal. Por essas razões, ambos os recursos foram conhecidos, mas foi negado provimento.


Fonte: Migalhas

Nenhum comentário:

Postar um comentário