TJ do Rio garante herança em relação homoafetiva
As regras da sociedade de fato devem ser aplicadas aos sócios que se unem com objetivos comerciais. Não é o que acontece em uma relação entre pessoas, que se unem a partir de laços de amor e afeto. A conclusão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que fez a diferença ao reconhecer a união estável de duas mulheres e garantir a uma delas um apartamento comprado pelas duas.
O relator da apelação, desembargador Ferdinaldo Nascimento, aplicou a Lei 9.871/94, que regulamenta os direitos dos companheiros a alimentos e sucessão. De acordo com o inciso III, do artigo 2º, da lei, “na falta de descendentes e de ascendentes, o (a) companheiro (a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança”.
“A Lei 8.971/94 não pode fazer distinção entre companheiros heterossexuais e companheiros homossexuais, nem pode tratar a relação entre homem e mulher como sendo uma união estável e do outro lado da balança tratar as relações entre homem-homem e mulher-mulher como sendo meras sociedades de fato”, disse.
Para o desembargador, reconhecer o direito de herança da mulher falecida ao seu companheiro homem e não tratar da mesma forma a companheira de uma mulher que morreu afronta a Constituição, violando a “igualdade e a dignidade da pessoa humana”.
Ferdinaldo Nascimento afirma, ainda, que na falta de lei sobre o assunto, o Judiciário tem de decidir, aplicando “a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito”. “Em prol de parceiros homossexuais, há relevantes consequências no plano do Direito e na esfera das relações sociais que não podem ser simplesmente desprezadas, sob pena de o Poder Judiciário prestar um desserviço a toda a sociedade, em constante transformação”, escreveu na decisão.
O desembargador lembrou, ainda, que o Judiciário tem equiparado em outras situações as relações homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais, reconhecendo o direito à previdência ou adoção. “Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que pessoas do mesmo sexo tenham outros direitos, tais como, o visto permanente, o direito a naturalização, dentre outros. Na área previdenciária, ao seu turno, aqueles que vivem em união estável homoafetiva, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo ser considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros. Esse já é o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social”, acrescentou.
O desembargador mencionou, ainda, o artigo 14, inciso I, da Lei estadual 5.260, do Rio de Janeiro, que equipara a união estável homossexual a heterossexual para que o parceiro possa receber pensão por morte. Também citou projeto de lei tramitando no Congresso sobre o assunto, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, uma professora entrou com uma ação declaratória de reconhecimento de união homoafetiva. Ela queria que fosse reconhecido o direito a um imóvel que as duas compraram. A companheira morreu em 1995 e seus três irmãos reivindicavam quase 80% do imóvel, com base no contrato de financiamento do apartamento junto a Caixa Econômica Federal.
“Mostra-se desinfluente para o reconhecimento da co-propriedade o fato de a autora ter ingressado inicialmente com 20,62% de seus rendimentos para a comprovação da renda familiar, haja vista que essa era uma análise inicial feita pela Caixa Econômica Federal, que financiou o imóvel para as companheiras. Estas, no dia a dia, dividem despesas, tarefas e responsabilidades, que, no final das contas ficam em igualdade de condições”, entendeu a 19ª Câmara.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Consultor Jurídico
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