segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada uma hora e meia

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após uma hora e meia de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do TST (clique aqui) para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na JT.

O direito foi confirmado pela SDI-1, que rejeitou recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. E manteve decisão da 2ª turma do TST.

Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o TRT da 17ª região constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".

Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT – clique aqui) e para o supervisor passar informações de serviço.

Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST (clique aqui)", destacou a 2ª turma do TST quando analisou o caso.

Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado".


Fonte: Migalhas

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