quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Estado de SP terá que pagar indenização por danos morais à família por conteúdo racista em atividade escolar

O Estado de São Paulo foi condenado, no último dia 10, a indenizar em R$ 20.400,00 uma família que sofreu danos morais em razão de atividade proposta pela escola do filho, com conteúdo considerado racista.

Em 2002, a professora do segundo ano da escola estadual Francisco de Assis, passou atividade baseada em texto chamado "Uma família colorida", escrito por uma ex-aluna do colégio. Na redação, cada personagem da história era representado por uma cor: o pai era azul, a mãe era vermelha e os filhos, rosa. Até que um homem mau, que era preto, aparecia e tentava roubar as crianças.

Depois da atividade, o garoto, que é negro e na época tinha sete anos, passou a apresentar problemas de relacionamento e de queda na produtividade escolar e, segundo laudos técnicos, desenvolveu um quadro de fobia em relação ao ambiente, tendo que ser transferido.

A decisão, que é da 5ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, diz que a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto e deveriam ter sido evitados. A sentença diz ainda que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito a que o casal e seu filho foram expostos.

O valor fixado corresponde à indenização de 20 salários mínimos para a criança e 10 salários mínimos para cada um dos pais.

•Leia abaixo a íntegra da decisão.
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Vistos.

F.A.S., R.S. e N.L.S.S., qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO.

Alegam, em síntese, que em razão de uma atividade desenvolvida por uma Professora da Rede Estadual de Ensino para os alunos de sua classe, entre eles, o último autor, acabou por induzir o racismo gerando prejuízos de ordem material e moral aos autores. Por isso, querem a procedência da ação.

O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor.

O feito foi saneado e durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do menor e ouvidas testemunhas.

Ao final as partes renovaram suas alegações feitas.

O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação.

Esse é o relatório.

DECIDO.

De fato, a responsabilidade jurídica do requerido resultou demonstrada nos autos merecendo os autores se verem ressarcidos.

Segundo o apurado pela Secretaria de Estado da Educação, à fl. 175, não houve má fé ou dolo por parte da Professora M.E. em relação ao texto disponibilizado aos seus alunos, entre eles, o autor N.

Nesse sentido, aliás, é o depoimento do Professor H.A.J., à fl. 347:

“Que neste caso por conhecer a professora tem a plena convicção de que ela não teve a intenção de gerar racismo, que ela foi inocente”.

Todavia, a atividade aplicada não guarda compatibilidade com o princípio constitucional de repúdio ao racismo, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), na medida em que atribui, em essência, ao indivíduo com papel de mau a cor preta, numa relação envolvendo uma família. A linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto (por exemplo, fls. 217 e 347), e que deveriam ter sido evitados.

Como se não bastasse, o livro que serviu de suporte à atividade já não era utilizado pela própria escola há algum tempo, conforme mencionado pela própria Professora (fl. 165), além de ter sido excluído do PNLD/2001, conforme se vê na documentação acostada à inicial, por não se ajustar aos objetivos do ensino da língua portuguesa no ensino fundamental, sob o crivo do MEC.

Consolida este entendimento as afirmações feitas pela testemunha S.A.C., à fls. 343 e 344 e também as constantes no depoimento pessoal de fl. 342.

Os danos sofridos pelos autores também estão demonstrados nos autos, mas tão-somente em relação aos morais.

O menor por conta do que relatou em seu depoimento pessoal, acrescentando o que foi afirmado pela testemunha S. (fls. 343 e 342), e, finalmente, pelos laudos de fls. 307 e 51. Este último mais contemporâneo à época dos fatos concluiu o seguinte:

“N.L. apresenta um quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desta maneira desenvolveu uma maior irritabilidade nos demais ambientes freqüentado por ele. Desta maneira N. precisara de um acompanhamento psicológico para a alteração do atual quadro”.

Nesse contexto, vê-se que ele sofreu danos morais que devem ser ressarcidos.

Em relação aos autores pais, igualmente, conclui-se que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito em que o filho e a família foram colocados; o pai chegou a desmarcar compromissos profissionais por causa do acontecido (fl. 345) além deles terem de deixar sua vida normal para resgatar a dignidade humana arranhada pelos acontecimentos, quer freqüentando Conselho Tutelar, participando de reuniões na escola e ida à Delegacia de Polícia, conforme se vê a fls. 18 e 19.

Quanto aos danos materiais, além da sua generalidade não resultou provado que ele de fato ocorreu. As mencionadas despesas de fl. 10 não foram especificadas ou comprovadas na inicial, nem durante a tramitação deste processo.

Os pedidos de recolhimento dos livros e a proibição da escola distribuir o texto utilizado na atividade questionada, igualmente, não merecem guarida porque interfere na esfera de direitos de terceiros que não fizeram parte deste processo; ainda, dada às diretrizes do MEC, da proposta pedagógica da rede estadual de educação, e o ano em que o livro foi editado, vê-se que não mais guarda qualquer utilidade este provimento pretendido.

O quantum do dano moral.

Diante dos consistentes dissabores experimentados, descritos acima especialmente em relação ao menor N., entendo razoável e proporcional a este caso concreto a fixação da quantia equivalente à 20 salários mínimos para o menor, e 10 salários mínimos para cada pai-autor, perfazendo os valores respectivos de R$10.200,00 e R$5.100,00.

Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a ressarcir os autores à título de danos morais, na quantia de R$10.200,00 (para o menor N.) e R$5.100,00 para os pais autores, com a devida atualização monetária a partir desta data, com base na tabela prática do E. TJSP, além dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando este percentual a ser de 1% ao mês, a partir citação.

Como cada parte foi vencida e vencedora, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirão em igualdade as custas processuais. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento os autores desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50.

Oportunamente, ao reexame necessário.

Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado por inexistir impugnação específica. Isento os autores desse recolhimento pela gratuidade da justiça; o mesmo se diga em relação aos demais participantes deste processo por conta de sua natureza jurídica.

P.R.I.

São Paulo, 10 de agosto de 2010.

Fonte: Site Migalhas

Um comentário:

  1. É lastimável a existência de docentes desta natureza, capazes de expor a tal circunstâncias crianças que carregarão para a vida toda tal experiência negativa. A utilização do bom senso poderia ter evitado toda esta situação vergonhosa.

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