Guarda compartilhada evita manipulação de filhos
Por Eduardo Barbosa
O Código Civil de 2002 estabeleceu três espécies de guarda dos filhos: a compartilhada, a unilateral e a concedida a terceiros.
Muito comentada e até em moda, a guarda compartilhada, também chamada de conjunta, acontece quando os pais conservam o direito de guarda e de responsabilidade dos filhos, alternando em períodos determinados sua posse. Para muitos doutrinadores modernos, é a chamada cogestão da autoridade parental.
O artigo 1.583 do CC estabeleceu:
Parágrafo 1. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1584, parágrafo 5) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Parágrafo 2. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. Parágrafo 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Parágrafo 4º Vetado. Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser. I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divorcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Parágrafo 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Parágrafo 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
O propósito do legislador foi priorizar o melhor interesse da criança e adolescente. Nesse sentido, muitos juízes de Família estão adotando a guarda compartilhada, principalmente quando não há consenso entre os pais.
Na guarda compartilhada, o juiz define uma residência única, ou mesmo duas, sendo preservado sobremaneira o direito à convivência do genitor com quem os menores não residem.
Um dos motivos pelos quais a guarda compartilhada está sendo mais adotada ultimamente é que se evite a Síndrome da Alienação Parental, que acontece quando um dos cônjuges incita o filho a cultivar a repulsa em relação ao outro cônjuge. No caso da guarda compartilhada, ambos os pais estão mais presentes na vida dos filhos, dificultando a prática da síndrome, pois os genitores podem ver os filhos em dias mais frequentes e consecutivos, não sendo escravos do rigor das visitas marcadas mais espaçadamente.
Essa forma difere da guarda unilateral, onde geralmente o pai convive com o filho em fins de semana alternados — pega a criança na sexta-feira à tarde e devolve no domingo no fim do dia — e um turno da semana, que é comum ser na quarta-feira à tarde.
Claro que, na teoria, a guarda compartilhada é mais saudável aos filhos, pois eles convivem mais com os pais. Contudo, são poucos os casais que sabem separar as funções conjugais das parentais, permitindo que o filho compartilhe o cotidiano com seu genitor de forma serena e tranquila.
Ressalvando que em Direito de Família deve-se observar cada caso em particular, a guarda compartilhada deve ser mais empregada pelos juízes de Família, pois permite a convivência maior do genitor que não reside com o filho, existindo mais liberdade de movimentos para ambos.
Na prática, as mães acabam por compartilhar a criação dos filhos com as empregadas, especialmente as babás, ou com creches, avós, vizinhos e amigos, disponibilizando, em muitos casos, tempo maior a essas pessoas do que ao próprio pai.
É inaceitável que a guarda não seja compartilhada com o genitor da criança, pois em muitos casos o que ocorre é um egoísmo odioso do detentor da guarda, e uma forma de manifestação de poder e, quem sabe, uma aparência da Síndrome da Alienação Parental.
Eduardo Barbosa, eduardo@eduardobarbosaadv.com.br
Advogado, Conselheiro da OAB/RS, Diretor da ESCOLA DA OAB/RS, Professor da AASP/SP, Professor da ESADE/RS, Professor da ESA/RS. Atua no Brasil e em Portugal
Fonte: Consultor Jurídico
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