sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar alimentos de herdeiros

Mulher que manteve relacionamento extraconjugal durante 35 anos não pode cobrar do espólio pagamento de alimentos. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com base no voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes da morte, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após a morte do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado sob alegação de que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. No entanto, o Recurso Especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJ-SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustentou que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precede da própria 4ª Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 509.801

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