Entidades filantrópicas devem pagar taxa ao Ecad
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) conseguiu suspender os efeitos de leis municipais dos municípios de Cascavel e Medianeira no Paraná, de Dourados em Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Herval d'Oeste, em Santa Catarina. Essas leis isentavam entidades filantrópicas do pagamento dos direitos autorais pelo uso de músicas em eventos sem fins lucrativos. Cabe recurso em todos os casos.
O fundamento das decisões foi o de inconstitucionalidade das leis. Isso porque cabe somente à União a competência para legislar sobre o direito autoral, regulado pela Lei Federal 9.610/1998. É vedado aos Estados e Municípios legislarem sobre o assunto.
No estado do Paraná, o Judiciário concedeu liminares em favor do Ecad para suspender os efeitos da Lei 101/2010, de Medianeira e a Lei 2757/2010, de Cascavel. De acordo com o processo, a Câmara municipal de Medianeira foi alertada pela sua assessoria jurídica para o cumprimento do controle da constitucionalidade. O alerta foi desprezado pela Câmara, que aprovou e promulgou a lei, em face da sanção por omissão do prefeito municipal.
De acordo com as juízas Fabiane Jebur Cecy e Sandra Regina Bittencourt Simões, de Medianeira e Cascavel, respectivamente, não compete à Câmara Municipal legislar sobre assunto que é exclusivamente da União. Além disso, ressaltaram que por se tratar de lei de efeitos concretos, elas afetam diretamente o Ecad, que é legítimo para proteger as obras musicais, lítero-municais e fonogramas que sejam executadas publicamente.
Não bastasse a incompetência legislativa, as juízas também apontaram que as leis em questão ferem a Constituição e a Lei Federal de Direitos Autorais, que garantem aos autores o domínio sobre suas criações e o aproveitamento econômico de suas obras.
As liminares concedidas pela Justiça paranaense refletem o posicionamento de outros Tribunais de Justiça. Exemplo disso é a decisão recente da Justiça catarinense, que tornou inconstitucional a Lei Municipal 2.757/2010 de Herval d'Oeste (SC).
Em sua decisão, o juiz Marlon Negri, levou em consideração o que dispõe o artigo 99 da Lei dos Direitos Autorais. Segundo o dispositivo, "as associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais". Por isso, cabe ao Ecad defender, arrecadar e distribuir a receita referente a título de direitos autorais.
Para o juiz, a lei municipal em questão, na medida em que concede isenção do pagamento da taxa devida ao Ecad a todos os eventos feitos de forma gratuita e sem fins lucrativos no Município de Herval d'Oeste, "limita diretamente a atuação do referido órgão, sem falar que fere direitos e princípios consagrados na Constituição Federal, bem como dispositivos da própria Lei de Direitos Autorais, a qual é federal". Segundo ele, ao "promulgar a lei municipal, o município agiu de maneira arbitrária e manifestamente atentatória aos preceitos constitucionais explicitados".
No Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense usou os mesmos fundamentos: inconstitucionalidade da lei porque fere a Constituição e a lei federal de direitos autorais e incompetência para legislar sobre a matéria. Por isso, decidiu suspender os efeitos da Lei Municipal 4.468/2007, que isentou as entidades filantrópicas de pagar taxa de execução ao Ecad. "A lei em questão gera inevitável prejuízo ao Ecad, legítimo para a defesa dos interesses dos titulares de direitos autorais de execução pública de obras musicais", diz o acórdão.
No município de Dourados (MS), o juiz José Domingues Filho, disse em sua decisão que compete apenas à União legislar sobre Direito Civil. "Ninguém mais — órgão ou pessoa subordinado, coordenado, superordenado ou independente — pode exercer idêntica competência".
Além disso, ele ressaltou que nenhuma lei pode ampliar, restringir ou modificar uma competência privativa adquirida pela Constituição. Por "existir vício de inconstitucionalidade na Lei Municipal 2.779/2005 e ofender a competência privativa da União", concluiu. Dessa forma, o juiz suspendeu os efeitos da referida lei.
De acordo com o advogado Luiz Henrique Souza, especialista em Direito Digital, do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, as leis além de inválidas, ferem o papel do estado de promover e distribuir cultura, principalmente, por meio do reconhecimento do papel dos criadores e artistas, cujos direitos são amplamente protegidos por lei. "É querer fazer caridade com uma coisa que não é sua", defende.
O advogado completa dizendo que, pela lei de direito autoral em vigor, a execução de músicas em locais de acesso ao público só é permitida por meio de autorização prévia do autor e compositor. "Isso independe de haver ou não finalidade lucrativa". Segundo ele, "a isenção de pagamento da taxa só é permitida durante apresentações teatrais e de finalidade educacional".
Por Mayara Barreto
Veja aqui a decisão do TJ do Rio de Janeiro.
Veja aqui a determinação do juiz de Dourados (MS).
Veja aqui a determinação do juiz de Herval d'Oeste (SC).
Veja aqui a liminar do município de Medianeira (PR).
Veja aqui a liminar do município de Cascavel (PR).
Fonte: Consultor Jurídico
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