quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Liminar assegura que candidato faça prova prática

Candidato a cargo técnico em concurso do Ministério Público da União pode participar da prova prática mesmo sendo reprovado no teste de aptidão física. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que concedeu liminar a um candidato a cargo na área de transporte, que pediu anulação do teste de aptidão física.

O ministro considerou que a decisão liminar é necessária para impedir que se concretize, em caráter irreversível, lesão ao direito reivindicado pelo candidato, aprovado em sétimo lugar na primeira fase do concurso, mas reprovado no teste de aptidão. Com a liminar, o autor da ação terá garantida sua participação na prova prática de direção veicular no concurso do MPU, até o julgamento final do Mandado de Segurança.

O caso

O candidato entrou com um Mandado de Segurança contra o chefe do MPU, procurador-geral da República, alegando omissão devido à ausência de resposta a um requerimento formulado por ele. No documento, o candidato pedia para que não fosse submetido ao teste de aptidão física.

O autor da ação alegou que apesar de o teste estar previsto no edital do concurso, a Lei 11.415/2006 (que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União) não exige, como requisito para se ocupar o cargo de técnico na área de transporte, que o candidato seja aprovado em teste de aptidão física.

Como a resposta ao requerimento não foi dada a tempo, o candidato teve de se submeter ao teste e foi reprovado. Por isso, pediu a anulação da avaliação, por entender que não é justo, razoável ou proporcional exigir-se de um candidato a técnico de apoio especializado em transporte que se submeta a teste de aptidão física, que é “totalmente dispensável em decorrência da natureza do cargo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.455

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