Revendedor de plano de saúde deve ser indenizado
A Golden Cross Seguradora deve pagar indenização por danos materiais e morais a um empresário que revendia seus planos de saúde e sofreu prejuízos a partir de 1997, por causa da crise vivida pelo grupo. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia ao rejeitar recurso da seguradora.
A firma Atlantes Trading mantinha contrato de exclusividade com a Golden Cross e não podia revender outros produtos ou serviços. Com a crise da seguradora e os prejuízos à imagem de seus planos de saúde, a estrutura de vendas montada pelo dono da Atlantes ficou ociosa. Segundo consta do processo, o faturamento caiu, as contas ficaram sem pagar, o empresário teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes e a sede da empresa chegou a ser depredada por consumidores insatisfeitos.
O TJ-BA considerou que a Golden Cross atrasou sem justificativa os pagamentos ao seu revendedor, chegando a manipular informações contábeis – fato que, segundo o tribunal estadual, “não se caracteriza como simples má administração, mas sim como manifesta conduta contrária aos princípios da ética e da boa fé”.
Além disso, segundo o tribunal, a “falta de diligência e ineficiência administrativa” dos dirigentes da Golden Cross levaram seus produtos ao descrédito no mercado e isso causou os danos experimentados pela Atlantes, ao mesmo tempo em que outras empresas do ramo de planos de saúde prosperavam no país.
Na Justiça estadual, a seguradora foi condenada a indenizar o revendedor pelos ganhos que deixou de obter durante a crise e a pagar ainda duas indenizações por danos morais – 250 salários mínimos ao empresário e outros 300 à empresa Atlantes Trading.
Em recurso ao STJ, a Golden Cross tentou reformar a decisão do TJ-BA. Alegou que os prejuízos sofridos pela Atlantes decorreram “do risco do próprio negócio” e que a seguradora não deveria ser obrigada a pagar os lucros que a revendedora dos planos teria obtido se a situação de mercado fosse mais favorável.
Segundo o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual concluiu que o prejuízo da Atlantes foi provocado por atos ilícitos praticados pela seguradora, decorrendo daí o dever de indenizar – e não caberia ao STJ examinar as provas do processo para rediscutir tal conclusão, já que nessa instância de recurso são julgadas apenas questões jurídicas.
Quanto aos danos morais, e sempre se reportando à conclusão da Justiça estadual sobre as provas existentes, o relator afirmou que “foram particularmente intensos”, o que justifica a manutenção dos valores fixados na condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 970.708
Fonte: Consultor Jurídico
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