Empresas podem terceirizar serviço complementar
As empresas de call center podem contratar terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares. Com base na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu a decisão Tribunal Superior do Trabalho contrária a Vivo. O TST considerou irregular a terceirização das atividades de call center por tratar-se de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas (atividade-fim).
O ministro destacou que a Súmula 331, inciso III, do TST, que limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, é contrária ao artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a lei, a empresa de call center poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
Em sua decisão, Gilmar Mendes reconheceu que a decisão do TST pode acarretar graves prejuízos ao reclamante, além de estar fundamentada em norma cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. “Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado”, destacou.
A empresa afirmou que a 3ª Turma do TST descumpriu a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicabilidade da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto. A Súmula Vinculante 10 dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 10.132
Fonte: Consultor Jurídico
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