terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresas podem terceirizar serviço complementar

As empresas de call center podem contratar terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares. Com base na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu a decisão Tribunal Superior do Trabalho contrária a Vivo. O TST considerou irregular a terceirização das atividades de call center por tratar-se de atividade essencial para o funcionamento das empresas telefônicas (atividade-fim).

O ministro destacou que a Súmula 331, inciso III, do TST, que limita a possibilidade de terceirização à atividade-meio das empresas de telecomunicações, é contrária ao artigo 94, inciso II, da Lei Geral das Telecomunicações. Segundo a lei, a empresa de call center poderá, observadas as condições e os limites estabelecidos pela agência reguladora, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Em sua decisão, Gilmar Mendes reconheceu que a decisão do TST pode acarretar graves prejuízos ao reclamante, além de estar fundamentada em norma cuja incerteza quanto à efetividade tem gerado insegurança. “Em um juízo sumário de cognição, os termos utilizados não parecem ser sinônimos, o que evidencia a existência de fumus boni juris que justifica a concessão da medida liminar pleiteada. Esse entendimento é reforçado por outras decisões recentes do TST contrárias ao acórdão ora questionado”, destacou.

A empresa afirmou que a 3ª Turma do TST descumpriu a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar a aplicabilidade da Lei Geral das Telecomunicações ao caso concreto. A Súmula Vinculante 10 dispõe que viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.132

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