Justiça Federal proíbe cobrança de taxa de diploma
Taxas para emissão de diplomas e documentos como histórico escolar e atestados já estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos. Foi o que entendeu a Justiça Federal ao determinar que a Sociedade Civil Ateneu Brasil, mantenedora das Faculdades Associadas de São Paulo (Fasp), pare de cobrar as taxas de expedição de documentos, inclusive certidão de conclusão de curso e diploma.
De acordo com a juíza Rosana Ferri Vidor, que analisou o caso, as taxas cobradas para a expedição desses documentos são valores adicionais. Além disso, com o advento da “era eletrônica”, a expedição desses documentos não implica em nenhum gasto adicional, pois as informações já estão disponíveis. Em caso de descumprimento da decisão, a Fasp deve arcar com multa diária, que será fixada pela juíza posteriormente.
O caso
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal. O órgão intimou a Fasp a informar se cobrava dos alunos qualquer espécie de taxa para a expedição de documentos acadêmicos. A instituição confirmou a cobrança.
Em agosto, o MPF entrou com uma ação civil pública, com pedido de liminar, para que as taxas fossem extintas e também para que os alunos fossem indenizados, recebendo em dobro os valores cobrados indevidamente. O órgão pediu ainda que a União seja obrigada a fiscalizar a instituição de ensino superior, exigindo o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
“A cobrança de referidas taxas é abusiva e está em pleno desacordo com a legislação vigente sobre a matéria”, explica o procurador da república Sérgio Gardenghi Suiama, autor da ação. O Código do Consumidor garante o direito a informações gratuitas e que os serviços citados na ação fazem parte da prestação do serviço educacional.
“De acordo com o exposto, a emissão de diploma nada mais é do que decorrência natural do término do curso, e portanto, está inexoravelmente integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeadas pelas mensalidades, que incluem também os outros documentos”, concluiu o procurador.
No Ceará
Em outubro de 2010, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região também determinou o fim da cobrança pelo fornecimento do diploma ou certificado de conclusão de curso. A decisão atendeu a Ação Civil Pública interposta, em 2007, pela OAB do Ceará, por meio da Comissão de Defesa do Consumidor.
Para o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF-5 está pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga por meio de mensalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.
Fonte: Consultor Jurídico
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