segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Empresa deve indenizar por incêndio em ônibus

Uma passageira deve receber R$ 10 mil de indenização por danos morais de uma empresa de transporte rodoviário porque o ônibus em que ela viajava pegou fogo. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da comarca de Juiz de Fora, que havia arbitrado a indenização em R$ 5 mil.

A passageira relatou no processo que, em 19 de julho de 2008, viajava de Juiz de Fora para Belo Horizonte em ônibus da Companhia Atual de Transportes. Durante a viagem, o ônibus apresentou vários problemas mecânicos, mas o motorista continuou o percurso apesar da reclamação dos passageiros de que o veículo apresentava barulhos estranhos. Próximo a Belo Horizonte, um incêndio se alastrou pelo veículo, que foi completamente queimado.

A autora da ação afirmou que sofreu danos morais porque houve pânico entre os passageiros, ela não conseguiu retirar a bagagem, e a empresa não lhe prestou nenhum tipo de assistência. Ela conseguiu indenização em primeira instância e recorreu ao TJ-MG pedindo aumento do valor.

A empresa contestou. Alegou que a ocorrência do dano moral não havia sido demonstrada e que sua responsabilidade se limitaria a eventuais danos materiais, os quais não foram apontados pela autora. Ela pediu que a indenização fosse julgada improcedente ou reduzida. Destacou que todos os passageiros saíram ilesos, pois o incêndio foi detectado no início. E que a espera pelo ônibus substituto não foi excessiva a ponto de gerar danos morais, mas sim mero aborrecimento e desconforto.

O relator, desembargador Alberto Henrique, concluiu que a empresa falhou na prestação do serviço para o qual foi contratada, na medida em que colocou à disposição dos passageiros veículo com problemas mecânicos. “O dano de ordem extrapatrimonial restou cabalmente demonstrado, diante não apenas do susto sofrido em decorrência do incêndio que danificou todo o veículo em que se encontrava, como também pela falta de assistência por parte da empresa”, ressaltou.

De acordo com Alberto Henrique, a indenização deve ser aumentada. “Para a fixação do valor, deve-se levar em conta o abuso e a ilicitude do ato praticado, levando-se em consideração, ainda, a condição econômica da ofensora e a gravidade média da falta cometida; mas, por outro lado, deve-se considerar que a ofensa à ordem moral experimentada não constitui um dano permanente, que ensejaria um valor expressivo. Em atenção a esses critérios e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor compensatório deve ser de R$ 10 mil”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

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