Empresa deve tratar com igualdade trabalhadores
A Petrobras deve tratar com igualdade todos os trabalhadores em atividade na Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão, São Paulo, sob pena de ter que pagar multa diária de R$ 5 mil. O tratamento isonômico entre empregados da Petrobras e das empreiteiras contratadas diz respeito à manutenção de instalações dignas para refeições e ao fornecimento de equipamentos de proteção individual com a mesma eficiência para terceirizados e petroleiros.
A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em resposta a uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho. Ela foi mantida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento, o MPT também pretendia a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre Petrobras e empreiteiras, mas o TRT recusou o pedido nesse ponto. Ficou determinado apenas que a Petrobras não praticaria atos que violassem os direitos dos trabalhadores das empreiteiras, assegurando-lhes tratamento igual ao oferecido aos próprios empregados.
O relator do Recurso Ordinário em Ação Rescisória do MPT na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, concluiu de forma diferente do TRT. Para o relator, a segunda instância acabou examinando os elementos instrutórios do processo original para julgar procedente a ação rescisória da Petrobras — o que é vedado pela Súmula 410 do TST (“a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”).
Ainda nos termos da súmula, esclareceu o ministro Alberto Bresciani, também não seria possível aceitar o pedido da rescisória por ofensa aos princípios constitucionais que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, do contraditório e da ampla defesa, como alegado pela Petrobras.
O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que o Ministério Público tem competência para atuar na defesa de interesses coletivos e direitos individuais homogêneos, como ocorreu na hipótese. Por fim, o relator registrou que a ação rescisória não se destinava à correção de possível injustiça na decisão que se queria anular, nem para ser usada como substituto de recurso, mas sim para a verificação da existência dos vícios descritos no artigo 485 do CPC.
Nessas condições, a SDI-2, por unanimidade, deu razão ao MPT e julgou improcedente a ação rescisória da Petrobras. Na prática, ficou restabelecida a decisão do TRT quanto à condenação da Petrobras e foi cassada a liminar que determinara a suspensão da execução das obrigações impostas à empresa.
O TRT considerou que o acórdão da ação civil (julgada pelo próprio Tribunal) violou o princípio constitucional da isonomia ao impor à Petrobras a obrigação de promover injustificada equiparação de desiguais, ou seja, dispensar aos terceirizados o mesmo tratamento dos seus empregados petroleiros. Além do mais, observou o TRT, as contratações promovidas pela Petrobras eram regulares e ocorreram após processo licitatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ROAR- 1102600-67.2004.5.02.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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