quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Hoje será votada a ação em que se discute quais documentos deverão ser apresentados no  momento da votação.

ADIn, com pedido de liminar, contra o artigo 91-A, da Lei Federal 9.504/1997, com redação dada pela lei 12.034/2009, e – “por arrastamento - do § 1º, do artigo 47, da Resolução nº 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral”. O dispositivo impugnado tem a seguinte redação:

“Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.

A ação sustenta, em síntese, que o “enunciado normativo é inadequado”, ao exigir do eleitor “não apenas seu documento com foto como também seu título de eleitor”. Nessa linha, afirma que a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos oficiais para a devida identificação do eleitor perante a lista de inscritos na seção eleitoral, em posse dos mesários, é desnecessária, injustificável e irrazoável. Assevera ser “perfeitamente possível garantir a autenticidade do processo de votação, sem comprometer a universalidade do voto”, “mediante a consulta a um documento oficial com foto”. Entende que a supressão do direito de votar pela ausência do título “acaba, por via transversa, por cassar o exercício da cidadania do eleitor”, e afronta o princípio da eficiência administrativa.

ADIn 4467 (clique aqui) - Medida Cautelar
Relatora: Min. Ellen Gracie
Diretório Nacional do PT x Presidente da República, Congresso Nacional e TSE
Interessado: Democratas

Fonte: Migalhas

Um comentário:

  1. Depois de 20 anos sem meu Título de Eleitor (extraviado) tive que sair correndo nesta semana ao deparar com a notícia desta obrigação de apresentar dois documentos,nestes 20 anos não deixei de votar, tive contratempos lógico, como quando os mesários não achavam meu nome pois Elizabeth com Z e Th foi confundido com S e Te, nada como uns gritos depois de 2 horas, mas achar que a obrigação de um ou outro documento vai alterar a compra de voto ou voto de curral é somente hipocrisia !

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