quarta-feira, 22 de setembro de 2010

PEDOFILIA

3ª parte) Abordagem Jurídica

Apesar de ocorrerem muito antes disso, somente na década de 80 os crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes passaram a ser estudados e questionados. Em 1989 a legislação internacional sofreu um grande marco com a Convenção dos Direitos da Criança, vez que reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direito. A Constituição Federal, por sua vez, passou a garantir proteção integral a criança e ao adolescente, vindo a se firmar através da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que buscou coibir as práticas de pedofilia, mas, devido a falta de estrutura do Estado e a ausência de questões ligadas a esse delito, não obteve êxito.

Quando da criação do Código Penal, os crimes de abuso sexual contra a criança e o adolescente não eram reconhecidos legalmente, razão pela qual não tiveram previsão legal. Com o advento da Lei 12.015, de 7 de Agosto de 2009, o título VI do Código Penal foi modificado e a redação anterior que previa os crimes contra os costumes passou a proteger especificamente os vulneráveis (crianças e adolescentes) através de tipos penais e penas severas para seus transgressores. O intuito do legislador é não deixar impune aqueles que cometem atos de violência contra os menores, mas, ainda há muito a ser feito para preservar a integridade física, emocional e sexual dos mesmos.

Através da referida Lei, foram criadas previsões legais para proteger os menores de catorze anos, a saber:

- crime de estupro de vulnerável (art. 217-A: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos...”);
- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem...”);
- favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone...”).

Faz-se necessário ressaltar que para a ocorrência do crime previsto no art. 218-B não há necessidade da presença física do menor, podendo o delito ser praticado através de meios virtuais, razão pela qual os pais devem ser vigilantes com relação ao acesso dos filhos na Internet.

Além dos crimes sexuais introduzidos no Código Penal através da Lei 12.015/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei 11.829/08, também trouxe algumas inovações, tipificando como crime:

- “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (...) § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”;
- “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”;
- “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (...) § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo”;
- “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”;
- “Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”;
- “Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso”;
- “Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”.

A fim de melhor avaliar a rigidez com que o legislador vem tratando a matéria vale destacar, a titulo exemplificativo, que o crime de Estupro de vulnerável possui uma pena de 08 (oito) a 15 (quinze) anos, reprimenda esta superior ao do crime de estupro onde a pena é de 06 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.

Como visto o intuito do legislador foi de assegurar a integridade das crianças e dos adolescentes, em contrapartida a crescente violação aos direitos dos mesmos e, para isso, tanto o Código Penal como o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreram consideráveis alterações.

O fato é que, embora a legislação venha se aperfeiçoando para de se adequar aos dias atuais e evitar a ocorrência desses crimes, os pais, vizinhos, professores e até mesmo todo cidadão tem que fazer sua parte, redobrando as atenções e os cuidados e, em caso de suspeita, devem denunciar tamanha barbárie.

Não é demais esclarecer que a atenção dos pais é fundamental, pois, muitos menores acabam tendo contato com pedófilos por curiosidade, ou até mesmo em virtude da situação financeira precária, vez que em muitos casos os pedófilos utilizam dinheiro como forma de atrair os menores para satisfazerem suas “taras”. Dessa forma todo cuidado é fundamental, especialmente com o uso da internet, já que, infelizmente, muitos destes criminosos acabam se utilizando de tal meio com o propósito de aliciar menores.

Advogados:
Dra. Samanta Francisco
Dr. Jakson Clayton de Almeida

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